quarta-feira, 5 de abril de 2017

Raphael Gomes, advogado: A descontratação de energia de reserva e a expectativa de novos leilões

I - DO CONTEXTO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA
A recessão econômica pela qual passa o Brasil, aliada ao forte aumento das tarifas em 2015, ocasionou a queda do consumo de energia elétrica e o aumento da migração de consumidores potencialmente livres para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.
Tais fatos foram agravados, ainda, por uma série de medidas políticas, nos anos de 2012 e 2013, que resultaram em queda artificial e momentânea nas tarifas para os consumidores cativos, o que contribuiu para aumento da demanda e obrigou as Distribuidoras a participarem de "leilões emergenciais", nos quais tiveram que adquirir energia praticamente ao preço teto do PLD.
Esse sucinto cenário ajuda a explicar o tão discutido desequilíbrio na contratação de energia pelas Distribuidoras.
As Distribuidoras, que há 3 anos estavam tendo problemas de fluxo de caixa devido às seguidas exposições ao Mercado de Curto Prazo (subcontratadas), hoje possuem energia excedente à sua carta (sobrecontratadas), ultrapassando o limite regulatório de 105% de contratação, o qual permite o repasse dos custos de aquisição de energia para a tarifa.
Objetivando minimizar a atual situação de sobrecontratação, o Governo Federal e ANEEL já tinham adotado uma série de medidas, dentre as quais se destacam:
a) a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 711/2016, que tornou mais atrativa a metodologia de celebração de acordos bilaterais no Ambiente Regulado;
b) a alteração do art. 4º da Lei nº 9.074/95, que abre a possibilidade de as Distribuidoras venderem energia elétrica para Consumidores Livres e Especiais; e
c) o cancelamento do 2º Leilão de Energia de Reserva de 2016, apenas 5 dias antes da realização do certame.
Considerando que tais medidas não foram suficientes para resolver por completo o problema, foi publicado, no último dia 31.03.2017, o Decreto nº 9.019, que trata da possibilidade de descontratação de energia de reserva mediante a realização de mecanismo oneroso e competitivo.
II - DAS REGRAS PARA A DESCONTRATAÇÃO DE ENERGIA DE RESERVA
Conforme nova redação dada ao Decreto nº 6.353/2009, a descontratação ocorrerá por meio de mecanismo competitivo, conforme Edital a ser publicado pela ANEEL, seguindo as diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME. A quantidade de energia a ser descontratada será determinada por meio de estudos da Empresa de Pesquisa Energética- EPE.
Poderão participar do certame os vencedores de Leilões de Energia de Reserva que (i) já tenham firmado o Contrato de Energia de Reserva - CER; e (ii) não tenham entrado em operação em teste.
Sagrar-se-á vencedor do mecanismo aquele empreendedor que oferecer o maior “prêmio”, em contrapartida à descontratação. O valor a ser pago será revertido para a Conta de Energia de Reserva - CONER, diminuindo o valor do encargo a ser pago pelos consumidores.
A eficácia da descontratação estará condicionada, além do pagamento do prêmio, ao distrato do CER, cancelamento da habilitação no REIDI e renúncia ao direito relativo a qualquer indenização pelo distrato contratual.
Aspecto importante a ser avaliado pelos empreendedores, é o fato de que o vencedor do procedimento competitivo de descontratação estará proibido de participar dos 2 (dois) Leilões de Energia de Reserva subsequentes. Tal proibição poderá, ainda, conforme Edital a ser divulgado, ser estendida às subsidiárias e controladas da empresa vendedora.
III - CONCLUSÕES E PERSPECTIVAS
A viabilização da descontratação de energia de reserva era uma medida aguardada com ansiedade por grande parte do Setor Elétrico.
Se, por um lado, as Distribuidoras necessitam equilibrar seu portfólio em razão das previsões frustradas de crescimento da demanda em razão da crise econômica, por outro, os consumidores deixarão de arcar com Encargos de Energia de Reserva ainda maiores por uma energia que hoje não lhes é necessária.
O novo mecanismo trouxe, também, a possibilidade de solução para aqueles empreendedores, principalmente solares, que se encontram em atraso nas obras. A preocupação desses vendedores havia aumentado com o veto presidencial ao artigo da Medida Provisória nº 735/2016 que possibilitava a descontratação mediante, no máximo, a retenção de 30% da Garantia de Participação no Leilão.
Adicionalmente, espera-se que, com a descontratação de empreendimentos de energia de reserva (que muito provavelmente não iriam ser concluídos), o MME e a EPE possam ter uma visão melhor da necessidade de expansão da geração para os próximos anos e, finalmente, começar a trabalhar em um calendário concreto para a realização dos próximos Leilões de energia eólica e solar.
Juntamente com o equilíbrio da contratação das Distribuidoras, é de vital importância a realização de novos leilões para incentivar a nacionalização da cadeia produtiva para a energia solar e a sua consolidação para a energia eólica, buscando a sedimentação dessas fontes renováveis em nossa matriz, bem como gerar mais empregos e reduzir seus custos de produção, o que, por uma outra vertente, também trará benefícios incontestáveis para o usuário de energia elétrica.
Raphael Gomes é advogado da área de energia do Demarest

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